Câmara Municipal de Igarassu
Atribuições e Competências
Conjunto de poderes e funções específicas deste órgão.
Art. 23 – Compete à Câmara Municipal de Igarassu, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, e, especialmente:
I - instituir tributos, obedecidos os Art. 150 e 156 da Constituição Federal, e dispor sobre arrecadação, distribuição de rendas meteria financeira;
II - autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas, com interesse público justificável;
III – votar a lei de diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e plurianual de investimentos bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV – deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como a forma e os meios de pagamentos;
V – autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI – autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
VII – autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
VIII – autorizar a alienação de bens imóveis;
IX – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;
X – autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo de quaisquer natureza, de interesse do Município;
XI – dispor, criar, transformar e extinguir cargos, empregos funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, dos serviços dos Poderes;
XII – aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado:
XIII – autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;
XIV – delimitar o perímetro urbano;
XV – estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas ao zoneamento e loteamento.
Art. 24 – Compete, privativamente, à Câmara Municipal:
I – eleger sua Mesa;
II – elaborar o Regimento Interno;
III – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
IV – propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos a fixação dos respectivos vencimentos;
V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-prefeito e aos Vereadores;
VI – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de quinze (15), dias, por necessidade do serviço, e do País, por qualquer tempo;
VII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de sessenta (60), dias do seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) – o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3), dos membros da Câmara;
b) – decorrido o prazo de sessenta (60), dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;
c) - rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.
VIII – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
IX – proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta ( 60 ), dias, após a abertura da sessão legislativa;
X – aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento, celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais culturais;
XI – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões, e deliberar, sobre o adiamento e a suspensão deles;
XII – convocar o Prefeito e Secretários do Município para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;
XIII – criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado com prazo certo, mediante requerimento de um terço (1/3), de seus membros;
XIV – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagens a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município, ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terço (2/ 3), dos membros da Câmara;
XV – solicitar a intervenção do Estado no Município;
XVI – julgar o Prefeito, o Vice-prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei federal;
XVII – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os a Administração Indireta;
XVIII – determinar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, que será fixada pela Câmara Municipal no último ano legislatura, até trinta (30), dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal.
§ 1º – A remuneração de que trata o inciso XVIII deste artigo será atualizada pelo índice de inflação, com a periodicidade estabelecida na resolução fixadora.
§ 2º – A remuneração do Prefeito e Presidente da Câmara será composta de subsídios e verba de representação.
§ 3º – A verba de representação indicada no parágrafo anterior não poderá exceder a dois terço (2/3), de seus subsídios.
§ 4º – A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder a oitenta por cento (80%), da que for fixada, para o Prefeito Municipal.
§ 5º – A verba de representação do Presidente da Câmara que integra a remuneração, será idêntica a que for fixada para o Prefeito.
§ 6º – A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo o valor percebido, como remuneração, pelo Prefeito Municipal.
§ 7º – No caso da não fixação de qualquer remuneração prevalecerá aquela do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo esse valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.
§ 8º – A lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, do Vice-prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais.
§ 9º – A indenização de que trata este artigo não será considerada como remuneração.
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Relação de setores vinculados a este órgão.
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